{"id":1442,"__str__":"Lei n\u00ba 1.436, de 07 de dezembro de 2021","link_detail_backend":"/norma/1442","metadata":{},"texto_integral":"http://sapl.itaunadosul.pr.leg.br/media/sapl/public/normajuridica/2021/1442/lei_municipal_no_1.436-2021.pdf","numero":"1436","ano":2021,"esfera_federacao":"M","data":"2021-12-07","data_publicacao":"2021-12-08","veiculo_publicacao":"Di\u00e1rio Oficial - AMP","pagina_inicio_publicacao":null,"pagina_fim_publicacao":null,"ementa":"Altera a Lei n\u00ba 1008/13, que disp\u00f5e sobre o regime de adiantamento de despesa de pronto pagamento, prevendo a possibilidade de atendimento de situa\u00e7\u00f5es emergenciais excepcionais, que coloque em risco a vida de pessoas atendidas pelo Sistema \u00fanico de Sa\u00fade e d\u00e1 outras providencias.","indexacao":"LEI MUNICIPAL N\u00ba 1.436/2021\r\nDe 07 de dezembro de 2021.\r\n\r\nS\u00daMULA: Altera a Lei n\u00b0 1008/13, que disp\u00f5e\r\nsobre o regime de adiantamento de despesa de\r\npronto pagamento, prevendo a possibilidade de\r\natendimento de situa\u00e7\u00f5es emergenciais\r\nexcepcionais, que coloque em risco a vida de\r\npessoas atendidas pelo Sistema \u00fanico de Sa\u00fade\r\ne d\u00e1 outras providencias.\r\n\r\nA C\u00c2MARA MUNICIPAL DE ITA\u00daNA DO SUL, ESTADO\r\nDO PARAN\u00c1, APROVOU E EU, GILSON JOS\u00c9 DE G\u00d3IS,\r\nPREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE\r\n\r\nLEI\r\n\r\nArt. 1\u00ba - O par\u00e1grafo \u00fanico do artigo 3\u00ba da lei municipal n\u00b0\r\n1008/13 passar\u00e1 a viger com a seguinte reda\u00e7\u00e3o:\r\n\u201cArt. 3\u00ba - ..............................\r\nPar\u00e1grafo \u00danico: Os titulares respons\u00e1veis pelo recebimento\r\nde Adiantamento de Pronto Pagamento ser\u00e3o os Secret\u00e1rios ou\r\nServidores nomeados pelo Prefeito Municipal atrav\u00e9s de\r\nDecreto Municipal.\u201d\r\n\r\nArt. 2\u00ba - O artigo 5\u00ba da lei municipal n\u00b0 1008/13 passar\u00e1 a\r\nviger com o caput com nova reda\u00e7\u00e3o e acrescido do inciso VII,\r\ncom a seguinte reda\u00e7\u00e3o:\r\n\u201cArt. 5\u00ba - Poder\u00e3o realizar-se sob o regime de adiantamento de\r\ndespesas:\r\n.......................................\r\nVII \u2013 Atendimento de requerimentos urgentes de\r\nmedicamentos estranhos \u00e0 REMUME, bem como exames e\r\nprocedimentos diagn\u00f3sticos e terap\u00eauticos n\u00e3o atendidos pelo\r\nsistema \u00fanico de sa\u00fade no prazo que o paciente necessite, cujo\r\nvalor se enquadre nos limites desta lei, desde que emergencial,\r\nassim considerado os casos, cuja aus\u00eancia de atendimento,\r\ncoloque a vida do paciente em risco.\r\n........................................\u201d\r\n\r\nArt. 3\u00ba - A lei municipal n\u00b0 1008/13 passar\u00e1 a viger acrescida\r\ndo artigo 5\u00ba-A, com a seguinte reda\u00e7\u00e3o:\r\n\u201cArt. 5\u00ba-A - Para que seja analisado o requerimento de que\r\ntrata o inciso VII do Artigo 5\u00ba desta Lei, faz-se necess\u00e1ria a\r\njuntada dos seguintes documentos:\r\nI - c\u00f3pia do Cart\u00e3o Nacional de Sa\u00fade;\r\nII - c\u00f3pia de comprovante de endere\u00e7o;\r\nIII - c\u00f3pia da prescri\u00e7\u00e3o m\u00e9dica emitida atrav\u00e9s do Sistema\r\n\u00danico de Sa\u00fade;\r\nIV - laudo do m\u00e9dico prescritor com as seguintes informa\u00e7\u00f5es:\r\na) o estado do paciente;\r\nb) o diagn\u00f3stico com CID;\r\nc) o progn\u00f3stico com o uso do medicamento;\r\nd) o tempo estimado do tratamento;\r\ne) as alternativas j\u00e1 esgotadas at\u00e9 o momento da prescri\u00e7\u00e3o;\r\nf) a evolu\u00e7\u00e3o dos tratamentos adotados at\u00e9 o momento da\r\nprescri\u00e7\u00e3o.\u201d\r\n\r\nArt. 4\u00ba - O artigo 17 da lei municipal n\u00b0 1008/13 passar\u00e1 a\r\nviger com a seguinte reda\u00e7\u00e3o:\r\n\u201cArt. 17 \u2013 Autorizada, a despesa ser\u00e1 empenhada e paga a\r\nfavor do respons\u00e1vel.\u201d\r\nArt. 5\u00ba - O artigo 20 da lei municipal n\u00b0 1008/13 passar\u00e1 a\r\nviger com a seguinte reda\u00e7\u00e3o:\r\n\u201cArt. 20 \u2013 As Notas Fiscais, as Notas Simplificadas e os\r\nRecibos, ser\u00e3o sempre emitidos em nome da Prefeitura de\r\nIta\u00fana do Sul ou de seus respectivos Fundos, quando for o\r\ncaso.\u201d\r\nArt. 6\u00ba - O artigo 24 da lei municipal n\u00b0 1008/13 passar\u00e1 a\r\nviger com a seguinte reda\u00e7\u00e3o:\r\n\u201cArt. 24 \u2013 Com exce\u00e7\u00e3o do atendimento emergencial disposto\r\nno item VII do artigo 5\u00ba desta lei, nenhuma despesa realizada\r\npelo regime de Adiantamento de pronto Pagamento poder\u00e1\r\nultrapassar o valor correspondente a 20% do total do\r\nAdiantamento.\r\n\r\nPar\u00e1grafo \u00danico \u2013 \u00c9 expressamente proibida a ado\u00e7\u00e3o do\r\nregime excepcional de adiantamento de despesa fora da\r\nprevis\u00e3o legal ou que n\u00e3o se enquadre na situa\u00e7\u00e3o excepcional\r\nde adiantamento de despesa.\u201d\r\n\r\nArt. 7\u00ba - O artigo 25 da lei municipal n\u00b0 1008/13 passar\u00e1 a\r\nviger com a seguinte reda\u00e7\u00e3o:\r\n\u201cArt. 25 \u2013 O saldo de Adiantamento de Pronto Pagamento n\u00e3o\r\nutilizado, ser\u00e1 recolhido \u00e0 Tesouraria da Prefeitura, atrav\u00e9s de\r\nprocedimento que conste o nome do respons\u00e1vel\u201d.\r\n\r\nArt. 8\u00ba - O artigo 30 da lei municipal n\u00b0 1008/13 passar\u00e1 a\r\nviger com a seguinte reda\u00e7\u00e3o:\r\n\u201cArt. 30 \u2013 A presta\u00e7\u00e3o de contas far-se-\u00e1 mediante entrada no\r\nServi\u00e7o de Contabilidade, dos seguintes documentos:\r\nconstando a rela\u00e7\u00e3o de todos os documentos;\r\nI \u2013 C\u00f3pia da nota do empenho;\r\nII \u2013 Documentos das despesas realizadas, dispostas em ordem\r\ncronol\u00f3gica.\r\nIII \u2013 Em cada documento constar\u00e1 obrigatoriamente atestado\r\nde recebimento do material ou da despesa e outros\r\nesclarecimentos que se fizerem necess\u00e1rios a perfeita\r\ncaracteriza\u00e7\u00e3o da despesa.\u201d\r\n\r\nArt. 9\u00ba - Esta lei entra em vigor na data de sua publica\u00e7\u00e3o,\r\nrevogadas as disposi\u00e7\u00f5es em contr\u00e1rio.\r\n\r\nPa\u00e7o Municipal, Gabinete do Prefeito Municipal de Ita\u00fana do\r\nSul, Estado do Paran\u00e1, aos sete dias do m\u00eas de dezembro do\r\nano de dois mil e vinte e um (07/12/2021).\r\n\r\nGILSON JOS\u00c9 DE GOIS\r\nPrefeito Municipal","observacao":"","complemento":false,"data_vigencia":null,"timestamp":"2021-12-15T11:59:00.347733-03:00","data_ultima_atualizacao":"2021-12-15T12:01:58.663894-03:00","ip":"132.255.73.250","ultima_edicao":"2021-12-15T11:59:00.231248-03:00","tipo":1,"materia":1087,"orgao":null,"user":40,"assuntos":[],"autores":[1]}