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<par:parecer id="401" xmlns:xsi="http://www.w3.org/2001/XMLSchema-instance"       xmlns:par="/XSD/Parecer"       xsi:noNamespaceSchemaLocation="/XSD/Parecer.xsd">   <par:ementa id="SDE1">      <par:ementa_text>Trata-se de projeto de lei que regulamenta o trabalho voluntário no Município de Itaúna do Sul.</par:ementa_text>   </par:ementa>   <par:parecer id="SDE4">      <par:parecer_text>A Administração Pública necessita de recursos humanos e materiais para a realização de atividades, serviços e obras que são de sua responsabilidade. Os recursos humanos, por sua vez, constituem-se em todas as pessoas físicas que, sob vários vínculos, prestam serviços à Administração Pública ou realizam atividades que estão sob sua responsabilidade, ainda quando o façam ocasional ou episodicamente. Essas pessoas são os agentes públicos. 
De acordo com Maria Sylvia Zanella Di Pietro “Agente público é toda pessoa física que presta serviços ao Estado e às pessoas jurídicas da Administração Pública”. Ainda de acordo com a jurista Maria Sylvia Zanella Di Pietro conforme a Constituição de 1988, e suas emendas, pode-se dizer que são quatro as categorias de agentes públicos: agentes políticos, servidores públicos, militares e particulares em colaboração com o Poder Público.
Nesta última categoria, a de particulares em colaboração com o Poder Público é que se encontra o serviço voluntário. 
O denominado serviço ou trabalho voluntário foi instituído a partir da Lei Federal nº 9.608 de 1998, podendo os municípios, de acordo com o art. 30, I e II, legislar de modo complementar sobre o assunto, devendo ao legislar sobre o trabalho voluntário especificar as funções que poderão ocupar, e quais serão os cargos de trabalho voluntário na Administração Pública Municipal. 
O trabalho voluntário constitui importante mecanismo em proveito do bem comum, procurando viabilizar a solidariedade humana e o benefício social de vocações individuais. 
Assim sendo, inequivocamente é viável que o Poder Público se instrumentalize para fazer uso de tal instituto, incentivador da cidadania e de inquestionável interesse público. 
Seria evidentemente contrário ao bom senso impedir que indivíduos assim possam, graciosamente, auxiliar uns aos outros, seja por intermédio de entidades públicas, seja por instituição privada sem fins lucrativos. 
A Lei Federal nº 9.608/98 diz põe em seu artigo 1º, que considera-se serviço voluntária, a atividade não remunerada prestada por pessoa física à entidade pública ou entidade privada sem fins lucrativos ou de assistência social. Sendo que o serviço voluntário não gera vínculo empregatício, não gerando também obrigações de natureza trabalhista, previdenciária ou afim, que por bem deveria vir expresso na lei municipal que visa regulamentar o serviço voluntário. 
Ademais, a Lei Federal determina que o serviço voluntário deverá ser exercido mediante a celebração de contrato de adesão entre a entidade pública ou priva e o prestador do serviço voluntário, dele devendo constar objeto e as condições de seu exercício. 
No entanto, não basta a mera declaração legal de que o trabalho voluntário não pode gerar vínculo de emprego, que seria declaração insuficiente a ser invocada em juízo em favor do Município, sendo indispensável cercar-se de garantias que minimizem ao máximo o risco de caracterização de outra relação jurídica, ao menos no plano fático, sem arguir alegações puramente de direito, constitucionais ou infraconstitucionais. 
A fim de assegurar-se de que o contrato de adesão de trabalho voluntário não gere qualquer vínculo empregatício com a Administração Pública, por bem dever-se-ia prever expressamente na legislação municipal, que trate de trabalho voluntário, que somente será aceito como voluntariado aquele que possui fonte de renda própria, apta ao seu sustento ou de sua família. 
Ademais, além do cuidado em não gerar qualquer vínculo trabalhista com a Administração Pública, a admissão para o trabalho voluntário deve revestir-se de requisitos que assegurem a idoneidade e qualidade do serviço prestado, sendo indispensável que sejam apresentados, e exigidos, documentos mínimos que concedam ao menos a presunção de idoneidade moral do candidato, como a certidão de antecedentes criminais. 
Por fim, nos casos em que a atividade pretendida integrar profissão regulamentada, exigindo-se formação em curso formalmente reconhecido e vínculo regularizado em órgão de classe, deve-se exigir a apresentação de tais documentos para então ser firmado o contrato de adesão, devendo isto estar expressamente previsto na lei municipal que visa regulamentar o serviço voluntário. 
Outro ponto a ser observado e levado em consideração na elaboração, emenda e discussão do projeto de lei que visa a regulamentação do trabalho voluntário no Município é o que diz respeito à abrangência do trabalho voluntário a par das atividades desempenhadas pelos servidores públicos em sentido estrito (servidores efetivos, concursados). Pois, faz-se evidente que a admissão de colaboradores voluntários não pode significar a substituição dos servidores públicos em suas funções determinadas por lei, sob pena de flagrante ilegalidade e de diversos prejuízos à função pública. A ilegalidade reside no evidente conflito com toda a sistemática prevista constitucionalmente para existência e funcionamento do serviço público, que estabelece outros parâmetros para o ingresso de pessoal e de atuação do servidor. 
Conclui-se que o trabalho voluntário, em se tratando de órgão público, há de ser sempre de caráter complementar ou acessório e nunca substitutivo do servidor público efetivo, a ser exercido unicamente por quem detenha cargo público. Devendo constar na lei que regulamenta o serviço voluntário o caráter precário da atividade voluntária, tais como a flexibilização de horários e dias de colaboração, nos limites do aceitável pela repartição pública.  

III Conclusão


Diante do exposto, não encontra-se qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade formal quanto a iniciativa do projeto de lei e o projeto de lei em si. 
No entanto, faz-se necessário ressalvar a necessidade de emendas ao projeto de lei para que haja inequívoca legalidade e constitucionalidade material do mesmo, devendo os egrégios vereadores, por bem, realizarem emendas no sentido de melhor disciplinar o trabalho voluntário, a sua forma de concessão, os cargos de voluntariado, suas funções, deixando expresso na lei seu caráter precário, os requisitos para ingressas como voluntariado, e a inexistência de obrigações trabalhista frente ao trabalhador voluntário.
Este é um parecer de cunho estritamente jurídico. 
</par:parecer_text>   </par:parecer>   <par:data id="SDE3">      <par:data_text>Sala da Assessoria Jurídica, 24 de Abril de 2017.</par:data_text>   </par:data>   <par:autor id="SDE5">      <par:autor_text>Allana Mariele Mazaro Zarelli
Assessora Jurídica
OAB 65.689/PR</par:autor_text>   </par:autor></par:parecer>