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<par:parecer id="398" xmlns:xsi="http://www.w3.org/2001/XMLSchema-instance"       xmlns:par="/XSD/Parecer"       xsi:noNamespaceSchemaLocation="/XSD/Parecer.xsd">   <par:ementa id="SDE2">      <par:ementa_text>Projeto de Lei Orçamentária Anual de autoria do Chefe do Poder Executivo Municipal. </par:ementa_text>   </par:ementa>   <par:parecer id="SDE6">      <par:parecer_text>  Os projetos de lei relativos ao orçamento anual deverão serem apreciados pela Câmara Municipal de acordo com o disposto nos artigos 214 à 217 do Regimento Interno.
   A competência para a análise do projeto de lei orçamentária anual, LOA, para emissão de parecer é exclusivamente da Comissão de Finanças e Orçamento, que usufruirá de prazo em dobro para emanar o parecer, ou seja, vinte dias, contados da entrega do projeto de lei para a comissão. 
   Os egrégios vereadores poderão, no prazo de dez dias contados da publicação do projeto da lei orçamentária anual, apresentar emendas ao projeto de lei junto a Mesa Diretora da Câmara Municipal, que as enviará a Comissão de Finanças e Orçamento para análise. 
   Por fim, o projeto de Lei Orçamentária Anual deverá se enquadrar no requisitos da Lei de Responsabilidade Fiscal, essencialmente no que tange seu artigo 5º, que assim dispõe: 
 Art. 5o O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar:

        I - conterá, em anexo, demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos e metas constantes do documento de que trata o § 1o do art. 4o;

        II - será acompanhado do documento a que se refere o § 6o do art. 165 da Constituição, bem como das medidas de compensação a renúncias de receita e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado;

        III - conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, destinada ao:

        a)  (VETADO)

        b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.

        § 1o Todas as despesas relativas à dívida pública, mobiliária ou contratual, e as receitas que as atenderão, constarão da lei orçamentária anual.

        § 2o O refinanciamento da dívida pública constará separadamente na lei orçamentária e nas de crédito adicional.

        § 3o A atualização monetária do principal da dívida mobiliária refinanciada não poderá superar a variação do índice de preços previsto na lei de diretrizes orçamentárias, ou em legislação específica.

        § 4o É vedado consignar na lei orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.

        § 5o A lei orçamentária não consignará dotação para investimento com duração superior a um exercício financeiro que não esteja previsto no plano plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão, conforme disposto no § 1o do art. 167 da Constituição.

        § 6o Integrarão as despesas da União, e serão incluídas na lei orçamentária, as do Banco Central do Brasil relativas a pessoal e encargos sociais, custeio administrativo, inclusive os destinados a benefícios e assistência aos servidores, e a investimentos.
   Diante do exposto essa assessoria jurídica no que diz respeito ao aspecto formal do presente projeto de lei não verifica qualquer vício de iniciativa, visto que de acordo com a CF/88 é de iniciativa legislativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo projeto de lei orçamentária. Ademais também não encontra-se o projeto de lei eivado de qualquer vício de legalidade ou/e constitucionalidade em seu aspecto forma. 
   Quanto ao aspecto material do presente projeto de lei, faz-se oportuno ressaltar que esta assessoria jurídica não dispõe de recursos que lhe permitam uma analise profunda no que toca à recursos financeiros e contábeis, sendo oportuno que os egrégios vereadores ao discutirem e analisarem o presente projeto de lei também levarem em consideração o disposto no PPA e na LDO, para que se verifique a compatibilidade financeira entre a LDO, PPA e LOA.
Este é um parecer estritamente técnico-jurídico que em nada vincula os egrégios vereadores.
É o parecer. 
</par:parecer_text>   </par:parecer>   <par:data id="SDE5">      <par:data_text>Sala da Assessoria Jurídica, 24 de abril de 2017.</par:data_text>   </par:data>   <par:autor id="SDE4">      <par:autor_text>Allana Mariele Mazaro Zarelli
Assessora Jurídica
OAB65.689 PR</par:autor_text>   </par:autor></par:parecer>