Lei nº 1.436, de 07 de dezembro de 2021

Identificação Básica

Órgão

 

Tipo da Norma Jurídica

Lei

Número

1436

Ano

2021

Data

07/12/2021

Esfera Federação

Municipal

Complementar ?

Não

Data de Publicação

08/12/2021

Veículo de Publicação

Diário Oficial - AMP

Data Fim Vigência

 

Pg. Início

 

Pg. Fim

 

Ementa

Altera a Lei nº 1008/13, que dispõe sobre o regime de adiantamento de despesa de pronto pagamento, prevendo a possibilidade de atendimento de situações emergenciais excepcionais, que coloque em risco a vida de pessoas atendidas pelo Sistema único de Saúde e dá outras providencias.

Indexação

LEI MUNICIPAL Nº 1.436/2021
De 07 de dezembro de 2021.

SÚMULA: Altera a Lei n° 1008/13, que dispõe
sobre o regime de adiantamento de despesa de
pronto pagamento, prevendo a possibilidade de
atendimento de situações emergenciais
excepcionais, que coloque em risco a vida de
pessoas atendidas pelo Sistema único de Saúde
e dá outras providencias.

A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚNA DO SUL, ESTADO
DO PARANÁ, APROVOU E EU, GILSON JOSÉ DE GÓIS,
PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE

LEI

Art. 1º - O parágrafo único do artigo 3º da lei municipal n°
1008/13 passará a viger com a seguinte redação:
“Art. 3º - ..............................
Parágrafo Único: Os titulares responsáveis pelo recebimento
de Adiantamento de Pronto Pagamento serão os Secretários ou
Servidores nomeados pelo Prefeito Municipal através de
Decreto Municipal.”

Art. 2º - O artigo 5º da lei municipal n° 1008/13 passará a
viger com o caput com nova redação e acrescido do inciso VII,
com a seguinte redação:
“Art. 5º - Poderão realizar-se sob o regime de adiantamento de
despesas:
.......................................
VII – Atendimento de requerimentos urgentes de
medicamentos estranhos à REMUME, bem como exames e
procedimentos diagnósticos e terapêuticos não atendidos pelo
sistema único de saúde no prazo que o paciente necessite, cujo
valor se enquadre nos limites desta lei, desde que emergencial,
assim considerado os casos, cuja ausência de atendimento,
coloque a vida do paciente em risco.
........................................”

Art. 3º - A lei municipal n° 1008/13 passará a viger acrescida
do artigo 5º-A, com a seguinte redação:
“Art. 5º-A - Para que seja analisado o requerimento de que
trata o inciso VII do Artigo 5º desta Lei, faz-se necessária a
juntada dos seguintes documentos:
I - cópia do Cartão Nacional de Saúde;
II - cópia de comprovante de endereço;
III - cópia da prescrição médica emitida através do Sistema
Único de Saúde;
IV - laudo do médico prescritor com as seguintes informações:
a) o estado do paciente;
b) o diagnóstico com CID;
c) o prognóstico com o uso do medicamento;
d) o tempo estimado do tratamento;
e) as alternativas já esgotadas até o momento da prescrição;
f) a evolução dos tratamentos adotados até o momento da
prescrição.”

Art. 4º - O artigo 17 da lei municipal n° 1008/13 passará a
viger com a seguinte redação:
“Art. 17 – Autorizada, a despesa será empenhada e paga a
favor do responsável.”
Art. 5º - O artigo 20 da lei municipal n° 1008/13 passará a
viger com a seguinte redação:
“Art. 20 – As Notas Fiscais, as Notas Simplificadas e os
Recibos, serão sempre emitidos em nome da Prefeitura de
Itaúna do Sul ou de seus respectivos Fundos, quando for o
caso.”
Art. 6º - O artigo 24 da lei municipal n° 1008/13 passará a
viger com a seguinte redação:
“Art. 24 – Com exceção do atendimento emergencial disposto
no item VII do artigo 5º desta lei, nenhuma despesa realizada
pelo regime de Adiantamento de pronto Pagamento poderá
ultrapassar o valor correspondente a 20% do total do
Adiantamento.

Parágrafo Único – É expressamente proibida a adoção do
regime excepcional de adiantamento de despesa fora da
previsão legal ou que não se enquadre na situação excepcional
de adiantamento de despesa.”

Art. 7º - O artigo 25 da lei municipal n° 1008/13 passará a
viger com a seguinte redação:
“Art. 25 – O saldo de Adiantamento de Pronto Pagamento não
utilizado, será recolhido à Tesouraria da Prefeitura, através de
procedimento que conste o nome do responsável”.

Art. 8º - O artigo 30 da lei municipal n° 1008/13 passará a
viger com a seguinte redação:
“Art. 30 – A prestação de contas far-se-á mediante entrada no
Serviço de Contabilidade, dos seguintes documentos:
constando a relação de todos os documentos;
I – Cópia da nota do empenho;
II – Documentos das despesas realizadas, dispostas em ordem
cronológica.
III – Em cada documento constará obrigatoriamente atestado
de recebimento do material ou da despesa e outros
esclarecimentos que se fizerem necessários a perfeita
caracterização da despesa.”

Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal, Gabinete do Prefeito Municipal de Itaúna do
Sul, Estado do Paraná, aos sete dias do mês de dezembro do
ano de dois mil e vinte e um (07/12/2021).

GILSON JOSÉ DE GOIS
Prefeito Municipal

Observação

Assuntos


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